Em sua obra , Alexis de Locqueville analisa e compara no primeiro capitulo a situação politica dos E.U.A e sua evolução em comparação com seu país natal a França.
No que conta seu relato nos E.U.A as igualdades de condições são maiores e mais vivenciadas pelo povo.
Alex relata a evolução histórica da nobreza desde sua origem ate sua perda de poderes , principalmente na França.
Democracia para o autor formada nas bases erradas invés de ser cuidada e bem encaminhada como um bom instrumento de governo , foi pelo contrario combatida.
compreendendo que , num estado democrático , constituído dessa maneira, a sociedade não será absolutamente imóvel ; nele, porém os moimentos do corpo social poderão ser regulados e progressivos.
Embora nem tudo fosse bom numa ordem de coisas semelhante, pelo menos a sociedade se aproveitaria de tudo o que ela pode oferecer de útil e de bom, e os homens.
Abandonamos, pois o que o antigo estado podia apresentar de bom, sem adquirir aquilo que o estado atual poderia oferecer de útil; destruímos uma sociedade aristocrática e, detendo-nos a fazer lamentações em meio aos escombros do edifício antigo, parecemos querer fixar-nos entre eles para sempre.
A primeira parte desta obra, procurei, por isso, mostrar a direção que a democracia, na América, entregue ás suas inclinações e abandonada quase sem restrições aos seus instintos, dava naturalmente ás leis, a marcha que impria ao governo e , em geral, a influência que exercia sobre os negócios do estado.
na primeira região decaem para o norte, num declive tão insensível que se poderia quase dizer que formam um planalto.
A segunda região é mais acidentada e melhor preparada para tornar-se residência permanente do homem; duas compridas cadeias de montanhas dividem-na em toda extensão: uma , a dos Aleganis, segue as bordas do Oceano Atlântico; a outra corre paralelamente ao mar do sul.
A América do Norte apareceu sob outro aspecto: ali, tudo era grave, sério, solene; dissera-se que fora criada para se tornar província da inteligência, enquanto a outra era a morada dos sentidos.
Todavia, não eram esses imensos desertos privados da presença do homem: alguns grupos humanos erravam havia séculos á sombra da floresta ou nas pastagens da pradaria.
O estado social desses povos era também diferente, em vários aspectos, do que se via no Velho Mundo: dir-se-ia que se tinham multiplicado livremente no interior dos seus desertos, sem contacto com raças mais civilizadas que a sua.
Um homem vem ao mundo; passam-se os seus primeiros anos obscuramente, entre os prazeres ou os trabalhos da infância. Cresce; a virilidade começa a se mostrar; as portas do mundo abrem-se afinal para recebê-lo; entra em contacto com seus semelhantes. Estudando-o então, pela primeira vez julgamos ver já em formação nele o germe dos vicíos e das virtudes da sua idade adulta.
No caso das nações, verifica-se algo de análogico. Os povos guardam sempre as marcas da sua origem.
Quando, depois de termos atentamente estudado a história da América, examinamos com cuidado o seu estado político e social, sentimos-nos profundamente convencidos desta verdade: não há sequer uma opinião, sequer um hábito, sequer uma lei, poderia dizer mesmo sequer um acontecimento , que não possa ser explicado sem dificuldade pela origem do povo.
Estávamos, por essa época, em meio ás querelas religiosas que agitaram o mundo cristão. A Inglaterra precipitara-se com extrema veemência naquela nova ordem de coisas.
Todas as colônias inglesas tinham pois, entre si, na época do seu nascimento, extraordinárias semelhanças. Todas, desde o princípio ao desenvolvimento na liberdade; não a liberdade aristocrática de sua pátria, mas a liberdade burguesa e democrática, de que a história do mundo de nenhum modo apresentava ainda um modelo completo.
Sobre esses mesmos alicerces ingleses, desenvolveram-se ao Norte matizes inteiramente contrários. Aqui, permitir-me-ei entrar em alguns detalhes.
Nada é mais singular e ao mesmo tempo mais instrutivo que a legislação daquela época: é nela, principalmente, que se encontra a chave do grande enigma social que os Estados Unidos apresentam ao mundo em nossos dias.
Ao lado dessa legislação penal tão fortemente marcada pelo estreito espírito secretário e por toda forma de paixão religiosa, que a perseguição havia exaltado e fermentava ainda no fundo das almas, acha-se situado, de certa forma a ela preso, um corpo de almas, acham-se situado, de certa forma a ela preso, um corpo de leis políticas que formulando há duzentos anos, parece ainda agora estar muito à frente do espírito de liberdade de nossa época.
Entretanto, na América, são os pobres que fazem a lei, e habitualmente se reservam as maiores vantagens da sociedade. É na Inglaterra que devemos buscar explicações desse fenômeno: as leis de que falo são inglesas. Os americanos não as modificaram em nada, por mais que repugnem ao conjunto da sua legislação e à massa das suas ideias.
Situação social dos anglo-americanos. A situação social é,de ordinário, resultado de um fato, às vezes das leis, as mais das vezes da reunião dessas duas causas; uma vez porém, que ela existe, podemos considerá-la em si mesma a causa primeira da maior parte das leis, dos costumes e das ideias que reagem a conduta das nações; aquilo que não produz, ela o modifica. Para conhecer a legislação e os costumes de um povo convém começar, por isso mesmo , estudando a sua situação social.
Consequências políticas da situação social dos anglo-Americanos. As consequências políticas de tal situação social são fáceis de deduzir. É impossível compreender que a igualdade não acabe por penetrar no mundo político, com em toda parte. Não seria possível conceber os homens eternamente desiguais entre si num único ponto, iguais nos outros; por isso, dentro de determinado tempo, chegarão a ser iguais em todos.
Do princípio da soberania do povo na América. A vontade nacional é uma dessas expressões de que os intrigantes de todos os tempos e os déspotas de todas as eras mais lagarmente têm abusado.
Na América, o princípio da soberania popular jamais fica escondido ou estéril, como em certas nações; é reconhecido pelos costumes, proclamado nas leis.
Do sistema comunal na América. Não é por acaso que examino a comuna em primeiro lugar. É a comuna a única associação que se mostra tão perfeitamente natural que, em toda parte onde há homens reunidos, forma-se uma comuna espontaneamente.
Da vida na comuna. Essa doutrina é universalmente admitida nos Estados Unidos. Examinarei mais adiante que influência geral exerce até sobre as ações ordinárias da vida; neste momento, porém, falo das comunas.
A comuna , tomada em conjunto e com relação ao governo central , nada mais é que um indivíduo como outro, ao qual se aplica a teoria que acabo de indicar.
Do espírito comunal na Nova Inglaterra. Na América não só existem instituições comunais, como ainda um espírito comunal que as sustenta e vivifica. A comuna da Nova Inglaterra reúne duas vantagens que, em toda a parte onde se encontram, exitam vivamente o interesse dos homens, a saber.
Do condado da Nova Inglaterra. O condado americano tem muita analogia com o arrondissement da França. Traçaram-se para ele, como para este último, limites arbitrários; constitui um corpo cujas diferentes partes de maneira alguma têm entre si vínculos necessários e ao qual não se ligam nem a afeição, nem a lembrança, nem a comunidade de existência.
Da administração na Nova Inglaterra. Pode-se dizer que, de um modo geral, a sociedade só tem a sua disposição dois meios de obrigar os funcionários a obedecer ás leis; pode confiar a um deles o poder discricionário de dirigir todos os demais e destitui-los em caso de desobediência. Ou, pelo contrário, pode encarregar os tribunais de infligir penas judiciárias aos contraventores. Nem sempre se tem a liberdade para tomar um ou outro desses meios.
A primeira dificuldade que se apresenta é a de fazer a própria comuna obedecer, poder quase independente que é,às leis gerais do Estado.
Do estado. Poder legislativo do estado. O poder legislativo do estado é confiado a duas assembleias; a primeira tem em geral o nome de Senado. O Senado, habitualmente,é um corpo legislativo; mas,ás vezes, torna-se um corpo administrativo e judiciário.
Do poder executivo do estado. O poder executivo do estado tem por representante o governador.
O governador é um magistrado eletivo. Tem-se mesmo o cuidado, em geral,de só o eleger para um ou dois anos; de tal sorte que fica sempre dentro de uma estreita dependência da maioria que o criou.
Dos efeitos políticos da descentralização administrativa nos Estados Unidos. A descentralização administrativa produz na América muitos efeitos diversos. Vimos que os americanos tinham isolado quase inteiramente a administração do governo ; nisto, parecem-me ter ultrapassado os limites da sadia razão ; pois a ordem, mesmo nas coisas secundárias, ainda é um interesse nacional.
O que mais admiro na América não são os efeitos administrativos da descentralização; são seus efeitos políticos.
Do poder judiciário nos Estados Unidos e de sua influência sobre a sociedade política. A primeira característica da força judiciária, entre todos povos é servir de árbitro.
A segunda característica do poder judiciário é a de se pronunciar sobre casos particulares e não sobre princios gerais.
O terceiro caracter do poder judiciário é o de só poder agir quando chamado,ou,conforme a expressão legal, quando é invocado.
Os americanos conservaram esses três caracteres distintivos do poder judiciário. O juiz americano só pode pronunciar-se quando há um litígio; jamais se ocupa senão de casos particulares; e, para agir, sempre precisa esperar pelo embargo.
Na França, a constituição é uma obra imutável, ou pelo menos como tal considerada.
Na América, onde a nação sempre pode, modificando a sua constituição, reduzir os magistrados á obediência, semelhante perigo não precisa ser tímido.
Do julgamento político nos Estados Unidos. Na Inglaterra e na França, a câmara dos pares forma a alta corte criminal (126) da nação. Não julga todos os delitos políticos, mas pode julgá-los todos os delitos políticos, mas pode julgá-los todos. Ao lado da câmara dos pares acha-se outro poder político, revestido de um direito acusador.
Nos Estados Unidos, como na Europa, um dos dois ramos da legislatura é revestido do direito de acusar, e o outro direito de julgar. Os representantes denunciam o culpado, o Senado o castiga.
Histórico da constituição federal. As treze colônias que, simultaneamente, abandonaram o jugo da Inglaterra, no fim do século passado, tinham, como já disse, a mesma religião, a mesma língua, os mesmos costumes, quase as mesmas leis, lutavam contra um inimigo comum e por isso deviam ter fortes razões para se unirem intimamente umas às outras e se absorver numa só e mesma nação.
Enquanto durou a guerra com a metrópole, a necessidade fez prevalecer o principio da união.
Quando se fez sentir a insuficiência da primeira Constituição federal, a efervescência das paixões políticas que tinha feito nascer a revolução achava-se parcialmente abrandada e todos os grandes homens que ela criara existiam ainda.
A assembleia pouco numerosa (134) que se encarregou de redigir a segunda constitui constituição encerrava os mais notáveis espíritos e os caracteres mais nobres que jamais tinha aparecendo no Novo Mundo.
Atribuições do governo federal. Foi outorgado à União o direito exclusivo de fazer a paz e a guerra, de concertar os tratadores de de comércio, de amar exércitos, de equipar frotas (139). A necessidade de um governo nacional não se faz sentir da maneira tão imperiosa na direção dos negócios interiores da sociedade.
Poderes legislativos. Assim, caso tratasse de organizar uma liga e não um governo nacional, cabia à maioria dos Estados Unidos a lei e não, absolutamente, à maioria dos habitantes da União, pois cada estado, grande ou pequeno, conservava então seu caráter de potência.
Nesse estado de coisas, ocorreu o que ocorre quase sempre, quando os interesses se acham em oposições à razão: romperam-se as regras da lógica. Os legisladores adotaram um termo médio, que conciliava forçosamente dois sistemas teoricamente irreconciliáveis.
Outra diferença entre o senado e a câmara de representantes. O senado não difere da outra Câmara apenas pelo principio mesmo da representação, mas também pelo sistema de eleição, pela duração do mandato e pela diversidade das atribuições.
Do poder executivo. Os legisladores americanos tinham uma tarefa difícil a cumprir: desejavam criar um poder executivo que dependesse da maioria e que, todavia, fosse bastante forte em si mesmo para agir com liberdade na sua esfera.
Reconheceram os legisladores da União que o poder executivo não poderia cumprir digna e utilmente a sua tarefa, se não chegassem a dar-lhe estabilidade e mais força do que lhe fora já sentida nos estados particulares.
Por que o presidente dos Estados Unidos não tem necessidade para dirigir os negócios de estado, de ter a maioria nas câmaras. É um axioma, na Europa, que um rei constitucional não pode governar, quando a opinião das câmaras legislativas não se acha de acordo com a sua. já se viram numerosos presidentes dos Estados Unidos perderem seu apoio da maioria, no corpo legislativo, sem serem obrigados a abandonar o poder nem sem que resultasse disso um grande mal para sociedade.
Sistema de eleição. A América era um país novo, o povo que a habitava tinha já tido noutros lugares um longo uso da liberdade : duas grandes causas de ordem interior. Ademais, de maneira alguma a América temia a conquista. Os legisladores americanos, apoderando-se das circunstâncias favoráveis, de maneira alguma teriam dificuldade em estabelecer um poder executivo frágil e dependente; assim o haviam criado sem perigo torná-lo eletivo.
Da reeleição do presidente. Impedir que o chefe do poder executivo pudesse ser reeleito pareceria, á primeira vista, contrário à razão. sabe-se que influência o talento ou caracter de um só homem exerce sobre o destino de todo o povo, principalmente nas circunstâncias difíceis e em tempo de crise.
Concederam ao presidente um grande poder, e tiraram-lhe a vontade de fazer uso dele. Se não fosse reelegível, o presidente de modo algum seria independente do povo, pois não deixaria de ser responsável perante ele.
Dos tribunais federais (154). As inconstituições judiciárias exercem uma grande influência sobre o destino dos anglo-americanos; têm um lugar muito importante entre as instituições políticas propriamente ditas.
Fazendo aplicar as leis da União pelos tribunais dos estados particulares, entregava-se, pois, a nação, não só a juízes exteriores, mas ainda a juízes parciais.
Maneira de proceder dos tribunais federais. Quanto a ação direta do governo sobre os governados, para forçá-los a obedecer ás leis, a Constituição dos Estados Unidos estipulou(e esta foi a sua obra-prima) que as cortes federais, agindo em nome dessas leis, jamais tivessem em vista senão indivíduos.
Posição elevada que ocupa a suprema côrte entre os grandes poderes do estado. A suprema côrte está situada em posição mais elevada que qualquer tribunal conhecido, quer pela natureza de seus direitos, quer pela espécie de seus justiçáveis.
Em que a constituição federal é superior á constituição dos estados. Creio eu que a Constituição federal é superior a todas as constituições estaduais.
A grande causa da superioridade da constituição federal está no caracter mesmo dos legisladores que se diz a divisão do judiciário e etc.
O que distingue a constituição dos Estados Unidos da América de todas as demais constituições federais. Quando estudamos as constituições desses diferentes países, observamos com surpresa que os poderes por elas conferidos ao governo federal são mais ou menos os mesmos que os atributos pela Constituição americana ao governo do Estados Unidos.
segunda-feira, 25 de maio de 2009
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